A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís
divulgou nesta terça-feira (10) a relação dos apenados aptos a receberem o
benefício da Saída Temporária, para visita aos familiares referente ao período
da Quaresma. Na Portaria, o juiz Márcio Castro Brandão pondera que os
beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, nem frequentar festas, bares
e similares. A Saída Temporária tem início nesta quarta-feira (11), a partir
das 9h, com retorno até as 18h do dia 17 de março.
O juiz Márcio Brandão encaminhou Ofício aos órgãos do
sistema de Justiça esclarecendo que a Saída Temporária referente à Quaresma foi
antecipada em razão da proximidade com o Dia das Mães (10 de maio), em respeito
ao que dispõe a Lei de Execuções Penais no artigo 124 – que exige o mínimo de
45 dias de intervalo entre dois períodos de benefício.
Segundo a Portaria divulgada pela 1ª VEP, o total de 568
apenados do regime semiaberto estão aptos ao benefício.
O documento esclarece que os apenados beneficiados preenchem
os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que regulamenta,
entre outros, as saídas temporárias. “Fica determinado ainda, que os dirigentes
dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão
comunicar este Juízo até as 12h do dia 20 de março sobre o retorno dos internos
e/ou eventuais alterações”, relata a Portaria.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de
Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO – A Lei de Execuções Penais (LEP) trata do
direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e
da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo
122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será
concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um
sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
Fonte
Blog do Luis Cardoso
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