“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que
seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com
aquele a quem se promete fidelidade”.
Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de
Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve
ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.
O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$
50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso
constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11
mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para
a união e com a festa.
Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de
dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento
de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em
enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e
foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.
Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois
não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou
que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra
de material de construção.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos
autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros
dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação
com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus,
destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram
a viver juntos.
“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que
esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada
anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de
que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso
seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente
caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de
comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou,
pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência
demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com
as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o
cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a
noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
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